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Improcedência liminar da ação rescisória só é possível nas hipóteses do artigo 332 do CPC
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Jul 302024
​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgamento liminar de improcedência da ação rescisória é possível desde que esteja presente alguma das hipóteses do artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC) – por exemplo, se o pedido contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do STJ, ou decisões tomadas sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ao dar provimento ao recurso especial em julgamento, o colegiado entendeu que, não estando presente nenhuma das hipóteses do artigo 332 do CPC, a ação rescisória é via adequada para tentar desconstituir acórdão que extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família em razão de coisa julgada formada em embargos à execução anteriores opostos pelo cônjuge da parte. REsp 2083367 Link da notícia: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/...

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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