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Pleno (AD) - Diferenciação entre advogado público e privado - 23/6/22
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2022Jun 24
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (23), que os advogados​ empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista ​que atuam no mercado em regime concorrencial (não monopolístico) devem seguir as regras previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) referentes à jornada de trabalho, ao salário e ao recebimento dos honorários de sucumbência. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Pela decisão, esses advogados também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público (salários mais vantagens e honorários advocatícios), previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com exceção daqueles​ advogados de estatais que não recebam recursos d​o estado para pagamento de pessoal e custeio nem exerçam atividade em regime monopolístico. Na ação, a OAB alegava que o artigo 4ª da Lei 9.527/1997 violaria o princípio constitucional da isonomia ao prever que as disposições constantes dos artigos 18 a 21 do Estatuto da Advocacia não se aplicam aos advogados da administração pública direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como às autarquias, às fundações e empresas públicas e às sociedades de economia mista. Saiba: https://bit.ly/3QNl1wD Além disso, o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 660814),​ com repercussão geral (Tema 1.034), em que se discute a constitucionalidade de norma da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que estabelece ​procedimentos ​simplificados, no âmbito de inquérito policial, deliberados diretamente por membro do Ministério Público​, sem a interveniência de juiz. Até o momento foram proferidos três votos. Saiba mais: https://bit.ly/3ODXBb3

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STF

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