Primazia da Realidade

TRT-11 reconhece vínculo de emprego entre pastor e igreja evangélica do AM

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28 de junho de 2020, 10h39

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Decisão foi baseada nos elementos fáticos do caso, apesar de existir contrato de trabalho voluntário
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Apesar de existir um contrato de trabalho voluntário entre uma igreja e um pastor, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reconheceu o vínculo de emprego entre ambos. A igreja em questão é a Mundial do Poder de Deus em Manaus (AM).

Por maioria de votos, o colegiado entendeu que as provas dos autos confirmam o preenchimento de todos os requisitos definidos na CLTpessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Em decorrência do julgamento de 2º grau, foi reformada a sentença que havia considerado tratar-se de prestação de serviço voluntário.

Após o trânsito em julgado, a igreja evangélica deverá efetuar a anotação da carteira de trabalho na função de pastor e salário de R$ 3 mil, além de pagar ao reclamante as verbas rescisórias relativas ao período reconhecido (janeiro de 2014 a fevereiro de 2018) e comprovar o recolhimento do FGTS. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Primazia da realidade
Em seu recurso, o autor afirmou
 que havia um contrato de emprego entre as partessustentando que o fato de ter assinado contrato de trabalho voluntário não pode prevalecer sobre a lei trabalhista. 

Ao relatar o processo, a desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes explicou que a legislação consolidada define o conceito de empregado como toda pessoa física que presta pessoalmente serviços não eventuais para outrem, sob dependência econômica e subordinação hierárquica (artigos 2º e 3º da CLT). 

Assim, o vínculo de emprego, para os efeitos da legislação trabalhista, pressupõe a prestação de trabalho não eventual, compatível com a finalidade da empresa, pagamento de salário e subordinação jurídica”, detalhou em seu voto, durante a sessão de julgamento.

A relatora destacou que é da parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte reclamada provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.

Como a reclamada admitiu a existência da prestação de serviços, invocando a ocorrência de trabalho voluntáriochamou para si o ônus da prova desse fato impeditivo do direito do demandante, mas não conseguiu convencer os julgadores sobre a ocorrência de uma relação diversa à de emprego.

Para a análise do tipo de prestação de serviço, a fim de se configurar ou não o vínculo empregatício, a magistrada salientou que é imprescindível a análise dos fatos que permeiam a relação estabelecida entre as partes, independentemente da interpretação que os pactuantes deram ao acordo celebrado. 

Tal posicionamento baseia-se no princípio da primazia da realidade, segundo o qual, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge dos documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao que se sucede no terreno dos fatosSão as condições, a forma e as consequências do trabalho realizado que tipificam o contrato”, pontuou em seu voto.

Pagamento mensal
A Terceira Turma do TRT da 11ª Região rejeitou a alegação da reclamada de que o pastor prestava trabalho voluntário e de que o pagamento mensal referia-se a ressarcimento de despesas.

Apesar de Lei 9.608/1998 prever, em seu artigo 3º, possibilidade de o prestador de serviço voluntário ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntáriasos julgadores entenderam que pagamento fixo mensal ao pastor, confessado pelo preposto da igreja em audiência, independentemente dos gastos realizados no desempenho de suas atividades, descaracteriza o ressarcimento alegado. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRT-11.

0000309-23.2019.5.11.0002

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