Limites injustificáveis

Advocacia tem oportunidade única de aparecer para a sociedade

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30 de julho de 2015, 15h20

A advocacia brasileira está diante de uma oportunidade ímpar de reposicionar-se aos olhos da sociedade. Está previsto para agosto, o mês do advogado, o início das discussões para rever o Código de Ética e Disciplina da profissão. O texto atual é, por muitos, considerado retrógrado.

Os limites atualmente impostos pelo Código de Ética e pelo Provimento 94/2000 da Ordem dos Advogados do Brasil não estão nem próximos de acompanhar as regras de publicidade e propaganda de outras categorias.

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) pune, com sanção de censura, a publicidade imoderada. A regulamentação deste dispositivo se dá pelo Provimento 94/2000, do Conselho Federal da OAB, especificando as limitações da norma.

O motivo das restrições para publicidade de advogados se explica pelo fato de que a advocacia é a única profissão que tem status constitucional. Esta lá, no artigo 133 da Carta Magna: “O advogado é indispensável à administração da justiça”.

Sem dúvida nenhuma, a profissão de advogado é imprescindível para sociedade. Como se verifica da lição de Ives Gandra da Silva Martins, no artigo “A função social do advogado”: “É o advogado, portanto, o mais relevante dos profissionais sociais, porque lhe cabe a função mais transcendente no organismo social, ou seja, a de defesa e interpretação da sua própria estrutura primeira, que é o sistema jurídico. É o advogado, portanto, a espinha dorsal de todos os profissionais dedicados às ciências sociais”.

Por conseguinte, entendemos que a ética é quem dispõe sobre os limites e restrições da publicidade nesta profissão.

Ora, a definição de ética em seu mais amplo espectro é, através do ensinamento de Sertillanges, na sua obra La philosophie morale de Saint Thomas, “Ciência do que o homem deve ser em função daquilo que ele é”. Elemento vital na produção da realidade social, a ética está fundamentada nas ideias de bem e virtude, implicando também em ter-se liberdade.

Diferente das demais sociedades empresárias, a advocacia se distingue por não visar o lucro, mas também não sobrevive sem ele. Há ainda quem se espante ao afirmarmos que a advocacia tornou-se uma indústria. Embora atuem cada vez mais como empresas, os escritórios ainda são exigidos como se praticassem uma atividade secreta e benemerente.

Na advocacia brasileira, a veiculação através dos meios de publicidade enseja cuidados que devem ser observados, necessariamente, para que não exista desprestigio e a banalização do exercício profissional. [ii]

Não há dúvidas de que não se trata de uma profissão meramente mercantil. Mas é dela que os advogados retiram seu sustento, na forma de honorários. Por isso, nada mais legítimo do que poderem divulgar o resultado de seu trabalho, ainda que dentro de regras mais estreitas.

Algumas restrições também se baseiam no princípio do poder econômico das grandes bancas. Ora, quem já tem seu nome consolidado, estabelecido, não precisa se fazer valer meramente da publicidade para ter sua parcela do mercado garantida. Em contraponto, o pequeno advogado para ser conhecido precisa, e deve, se valer da publicidade para que possa alcançar uma parcela da população e alavancar a própria carreira.

O que pode e o que não pode?
A palavra publicidade vem seguida de calafrios para advogados. Todos os sócios de escritórios querem ir ao mercado, prospectar novos clientes, mas não o fazem de modo aberto com receio de violar a regra atual.

Entretanto, atualmente, são várias as formas de publicidade possíveis para um escritório de advocacia sem ferir os preceitos impostos pelas regras de ética.

O Provimento 94/2000, em seu artigo 6º, é claro ao não admitir o rádio e a televisão como veículos para publicidade da advocacia, bem como painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas. Ainda, o Conselho Federal da OAB já decidiu que o envio de correspondência, de forma indistinta ou indiscriminada, como cartas circulares e panfletos distribuídos ao público não são admitidos. Assim, é permitido seu envio apenas aos clientes, amigos ou pessoas que previamente o solicitem ou autorizem.

A norma destaca em seu artigo 5º os veículos de informação publicitária permitidos, como, por exemplo: internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes; revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;  placa de identificação do escritório; papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas. Em seu parágrafo único, é explicita ao regular as páginas mantidas nos meios eletrônicos, autorizando o fornecimento de informações a respeito de eventos, conferencias e outras de conteúdo jurídico e vedando que estas não envolvam casos concretos e nem mencione seus clientes.

Segundo o mesmo mandamento, em seu artigo primeiro, admite-se “publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar”.

O Provimento ainda regula, de forma conservadora, os meios lícitos e ilícitos de “publicidade” da advocacia, através dos seus artigos 3º e 4º:

Artigo 3º — São meios lícitos de publicidade da advocacia:

a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas;

b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;

c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;

d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;

e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;

f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.

§ 1º. A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina.

§ 2º. As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.

§ 3º. Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução.

 

Artigo 4º — Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:

a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;

b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;

c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação;

d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;

e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;

f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;

g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;

h) informações errôneas ou enganosas;

i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;

j) menção a título acadêmico não reconhecido;

k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;

l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

Podemos concluir dos seguintes artigos que não há qualquer impedimento ético à publicação dos serviços advocatícios, respeitados os meios e formas licitas, sendo prática sadia a publicidade e necessária ao desenvolvimento econômico da sociedade.

A publicidade possibilita que a advocacia, em sentido amplo, desenvolva mais livremente sua atividade profissional. Mais do que isso, permite que os cidadãos tenham acesso à informação adequada para o exercício da cidadania, desde que sejam respeitados os princípios legais da profissão. A publicidade informa quem está apto a prestar bons serviços e em que consiste esses serviços.

O que o futuro nos reserva?
Em nosso país é vedado ao advogado utilizar-se dos meios comuns de publicidade mercantil, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos e alguns países europeus. Em diferentes nações, é possível identificar uma tendência de liberação da publicidade na atividade advocatícia.

A publicidade, ao contrário do que muitos advogados pensam, deve e pode ser usada, permitindo que o advogado desenvolva mais livremente sua atividade profissional. Ela, se de acordo com os parâmetros legais é sadia e estimula o crescimento socioeconômico.

É normal que os profissionais desejem dar ao conhecimento os serviços que prestam, já que as pessoas que não os conhecem não poderão considerá-los quando quiserem contratar serviço de um advogado.

A enorme evolução das novas tecnologias e a nova forma de exercer a advocacia são fatores que tornam necessária a adequação dos atuais regulamentos às novas questões e dúvidas.

O que foi visto na reunião do Conselho Pleno da OAB no dia 14 de junho chocou inclusive quem estava lá. A proposta levada à pauta era que os escritórios só pudessem manter sites próprios. Todas as demais formas de divulgação ficariam proibidas! Felizmente o presidente do Conselho Federal, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, decidiu adiar o debate.

É necessária uma revisão, sem nunca perder de vista a dignidade e a seriedade da profissão, mas de forma a possibilitar cada vez mais a abertura da publicidade no campo da advocacia.

Por fim, está cada vez mais difícil ao advogado, que não se vale da publicidade licita, ter considerável clientela. Claro que a publicidade por si só não tem valia. O profissional deve ser visto por seu empenho, pela execução de seu trabalho, pelo seu caráter, pela confiança que conquista entre clientes, sempre permeados pelas virtudes da serenidade e da ética. Mas, repito, ele deve ser visto.

 


[ii] TED-PR, Processo 4.764/2007, Acórdão 10001, Rel. Ítalo Tanaka Júnior, julgado em 12.11. 2007.

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