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Judiciário não pode avaliar critérios de edital de concurso, reafirma STF

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23 de abril de 2015, 21h12

Critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Judiciário. Essa foi a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar um caso de repercussão geral que terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país sobre o mesmo tema.

O recurso foi apresentado pelo governo cearense contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que anulou 10 questões de um concurso público promovido em 2005, para enfermeiros. Os candidatos alegavam que algumas questões de múltipla escolha apresentavam mais de uma resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não constava no edital.

Nelson Jr./SCO/STF
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes (foto), disse que a jurisprudência do STF já entende que o Judiciário não pode fazer o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Segundo o ministro, a corte permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Teori Zavascki concluiu que, se os critérios da banca forem modificados com base em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando-se o princípio da isonomia. O ministro apontou ainda que, ao determinar a correção de questões, especialmente em áreas fora do campo jurídico, o juiz precisaria substituir a banca por pessoa de sua escolha, pois não é especialista no assunto.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conheceu do recurso por entender que as teses sustentadas pelo governo do Ceará – interferência entre poderes e violação da isonomia – não foram examinadas pelo TJ-CE. No mérito, o ministro também ficou vencido. Ele defendeu a tese de que é possível questionar com maior abrangência a legitimidade de concurso no Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 632.853

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