Processo Novo

Afinal, o novo Código de Processo Civil é bom ou ruim?

Autor

  • José Miguel Garcia Medina

    é doutor e mestre em Direito professor titular na Universidade Paranaense e professor associado na UEM ex-visiting scholar na Columbia Law School em Nova York ex-integrante da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para elaboração do anteprojeto que deu origem ao Código de Processo Civil de 2015 advogado árbitro e diretor do núcleo de atuação estratégica nos tribunais superiores do escritório Medina Guimarães Advogados.

22 de dezembro de 2014, 10h18

Spacca
Sinceramente, penso que responder a essa pergunta, neste momento, não importa muito. Afinal, o projeto acaba de ser aprovado no Congresso Nacional e está em vias de ser enviado à sanção da Presidente da República.

Tenho minhas impressões pessoais — boas e ruins — sobre o texto que em breve deverá ser convertido em Lei, e as expressei em vários textos desta coluna. Penso que o projeto tem qualidades e defeitos, mas considero também que o leitor deve estar cansado de ouvir elogios e críticas (fundados ou não) ao projeto. 

Quem está propenso a elogiar ou a criticar o projeto acabam tendendo a tratar do assunto de modo emotivo. Por exemplo, a disposição que permite aos sujeitos processuais (partes e juiz) realizarem negócios processuais e fixarem calendário processual[1] é saudada como grande inovação por aqueles que defendem o novo Código, e como um absurdo por aqueles que o criticam.

O artigo 10 do projeto, relativo às chamadas “decisões surpresa”,[2] é elogiado por muitos, mas odiado por tantos outros. Nem o artigo 1.º do novo Código, que dispõe que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição”, escapa: alguns o consideram uma excrescência (seria óbvio que a lei processual deve ser interpretada de acordo com a Constituição); outros, que amplia os poderes do juiz (permitir que o juiz interprete a lei de acordo com a Constituição criaria um “super juiz”), enquanto muitos, ainda, saúdam o dispositivo, celebrando o fato de se reconhecer, dentro do Código, a importância de compreendê-lo a partir da Constituição.

Comemorar porque determinada tese foi acolhida no projeto, ou porque algo foi reduzido ou ampliado também deixa de fazer sentido. Do outro lado, lamentos de quem reclama da maior participação que as partes terão no processo, ou de quem reclama que o juiz terá mais poderes, pouco ajuda dará àqueles que utilizarão o novo Código no dia a dia. Melhor, assim, gastar nosso tempo com algo mais produtivo. É hora de por a mão na massa. 

Ou melhor, para ser mais preciso, é hora de continuar com a mão na massa. Afinal, aqui na coluna Processo Novo, temos escrito sobre temas que, a nosso ver, interessarão aos advogados, juízes, promotores de Justiça, professores e estudantes, em seu trabalho diário. Em textos recentes, foram examinados assuntos como as condições da ação e o conceitos de sentença e de decisão interlocutória, de acordo com o projeto. Continuaremos, pois, a seguir esse caminho.

Dito isso, reservei o último texto do ano a ser publicado nesta coluna para conclamar àqueles que se importam com o que se convencionou chamar de Direito Processual Civil Moderno para que, doravante, debatamos sobre o novo Código, façamos uma leitura da nova legislação à luz da Constituição e interpretemos cada um dos dispositivos a fim de se obter norma coerente com o todo, que seja algo operacional e que realize a ordem jurídica justa. 

Com esse propósito, estamos transformando essa coluna em um painel, com o intuito de tratar de aspectos pontuais mais polêmicos e de dúvidas dos leitores. Os textos serão breves, elaborados com o intuito de construir algo como que um pequeno dicionário (ou glossário) a respeito dos temas versados na nova Lei.

Continuamos a receber questões relacionadas ao novo CPC (para saber como enviar suas dúvidas, clique aqui). Que esse espaço sirva para o debate sobre o novo código, que seja efetivamente útil e contribua para a certeza do direito, é que desejamos. E que façamos do novo código um instrumento eficaz para a realização dos direitos fundamentais, é o que espero que consigamos realizar. 


[1] De acordo com a versão mais recente do projeto de novo CPC (quadro comparativo disponível para download aqui), a redação do dispositivo é a seguinte: “Art. 189. Versando a causa sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. § 1º De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 2º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 3º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. § 4º De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão ou no qual alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.”

[2] “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

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